Percebe-se que os limites que separavam as diferentes categorias sociais não eram muito definidos. Uns e outros poderiam ser confundidos entre si, aumentando a fluidez desta sociedade já tão pouco propensa em obedecer as regras impostas pelas autoridades metropolitanas.
Neste momento torna-se necessário definir o que era considerado na época um quilombo, e quais eram as implicações de ser um escravo fugitivo identificado como quilombola.
Para a legislação da época, era quilombola todo escravo fugido que fosse apanhado longe de povoações. O número de fugitivos necessários para caracterizar um local como quilombo variou de “...acima de quatro...”, no Regimento dos Capitães do Mato de 17221 e no Despacho do Governador D. Luis Diogo Lobo da Silva2 e “...acima de cinco...” na Carta Régia do Governador Gomes Freire Andrade3. Este mesmo documento afirma que não era necessário encontrar junto com os escravos fugidos, ranchos, pilões ou qualquer coisa que facilitasse a conservação do grupo, fatos que eram básicos nos outros dois documentos.
Sabendo-se que por cada negro que fosse apanhado em um quilombo, o Capitão do mato receberia 20 oitavas de ouro como tomadia4 e aos que fossem apanhados errantes, este valor diminuía de acordo com a distância da captura, fica claro o porque do número elevadíssimo de escravos quilombolas em Minas Gerais. Era muito mais vantajoso para um capitão do Mato prender um “quilombola”, mesmo que ele não o fosse , do que prender um escravo apenas fugido. Assim, qualquer escravo fugido virava um quilombola em potencial.
Isto não significa dizer que o número de quilombos em Minas Gerais não tenha sido grande. Pelo contrário. Foi realmente significativo, de acordo com o que a documentação deixa registrado. Mas seria ingenuidade não perceber que a maioria destes quilombos não passava, na realidade, de grupos muito pequenos de escravos fugidos errantes pelas matas, e que os interesses dos Capitães do Mato é que os teria transformados em quilombolas perigosos capazes de promoverem grande resistência à recaptura.
Estes grupos de escravos fugidos organizados segundo o que a tipologia classificou como Quilombos Dependentes, mantinham com a terra uma relação de apenas recolher o que ele ofertava, ou seja, eram hordas de quilombolas errantes pelas matas.
A população formadora deste tipo de quilombo pequeno que não produzia alimentos para se manter tende a ser reduzida não só por razões estratégicas já citadas anteriormente, como também por razões de ordem econômica. Quanto menor a população, menor a necessidade de obtenção de alimentos, de moradias, enfim, de uma estrutura complexa. Por não se dedicarem à agricultura ou criação de animais, não produziam no interior do quilombo alimentos, alimentando-se através da caça, pesca, coleta, roubos e razias às fazendas da região. Este tipo de estrutura quilombola não teria como praticar estas atividades, uma vez que exigem um sedentarismo dos grupos envolvidos. E este não poderia ser o caso destas estruturas.
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1. Regimento dos Capitães do Mato de 17 de dezembro de 1722 de D. Lourenço de Almeida. In: RAPM, Ano II, fasc. II, 1897. p. 389.
2. APM SC 59 p. 102 e v
3. Resposta do Rei de Portugal a consulta do Conselho Ultramarino, de 2 de dezembro de 1740. Cit. Por MOURA. Clóvis. Rebeliões da senzala. Rio de janeiro: Ed. Conquista, 1972. p. 87
4. Este valor foi fixado no Regimento dos Capitães do Mato de 1722.
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